prova
prova
Do latim proba, de probare (demonstrar, reconhecer, formar juízo de), entende-se, assim, no sentido jurídico, a demonstração, que se faz, pelos meios legais, da existência ou veracidade de um fato material ou de um ato jurídico, em virtude da qual se conclui pela existência do fato ou do ato demonstrado.
A prova consiste, pois, na demonstração da existência ou da veracidade daquilo que se alega como fundamento do direito que se defende ou que se contesta.
E, nesta razão, no sentido processual, designa também os meios, indicados em lei, para realização dessa demonstração, isto é, a soma de meios para constituição da própria prova, ou seja, para conclusão ou produção da certeza.
A prova pode fundar-se na afirmação ou na negação de fatos, sobre que se pretende tenha nascido ou originado direito. Assim, orienta-se na afirmação positiva ou na afirmação negativa do fato contestado, de cuja demonstração decorrerá a certeza da afirmação.
A prova, por isso, constitui, em matéria processual, a própria alma do processo ou a luz, que vem esclarecer a dúvida a respeito dos direitos disputados.
Mas, tomada num duplo sentido, objetivo e subjetivo, não se mostra somente a demonstração material, revelada pelo conjunto de meios utilizados para a demonstração da existência dos fatos (sentido objetivo), como também a própria certeza ou convicção a respeito da veracidade da afirmação feita (sentido subjetivo).
E, assim sendo, juridicamente compreendida, a prova é a própria convicção acerca da existência dos fatos alegados, nos quais se fundam os próprios direitos, objetos da discussão ou do litígio.
Em consequência, somente há prova quando, pela demonstração, se produz uma luz suficiente para achar a verdade, ou quando os elementos componentes da demonstração estabeleceram uma força suficiente para produzir a certeza ou convicção.
A força da prova objetiva ou da prova material produzindo a prova subjetiva ou convicção, é que forma integralmente a prova jurídica, gerando os efeitos pretendidos, isto é, os de estabelecer uma demonstração inequívoca acerca dos fatos alegados ou afirmados.
Nesta acepção, incluem-se, especialmente, as provas propriamente ditas, decorrentes da materialidade de fatos, de que se formou a certeza. São as provas diretas, preparadas pelos próprios interessados ou demonstradas por eles, no que diferem das provas indiretas, constituídas pelos indícios e presunções.
Vide: Prova pré-constituída.
Princípio estabelecido no Direito, a prova compete ou cabe à pessoa que alega ou afirma o fato.
A regra fixada no provérbio actor proba actionem, reus exceptionem, institui os fundamentos do princípio.
Nesta razão, o autor (demandador) é obrigado a demonstrar (provar) a existência das condições essenciais ao direito, objeto da demanda. Está a seu cargo o ônus da prova acerca de sua pretensão: onus probandi incumbit actor.
Mas, se o réu afirma fato ou direito contrário à pretensão do autor, apresentando, desse modo, exceção ou meio de defesa para anular a afirmação do autor, a ele, réu, compete demonstrar a prova acerca do que afirma: reus in exceptione fit actor.
Daí decorre a afirmativa de que o onus probandi incumbit ei qui dicit.
Em consequência, quem não prova o que afirma não pode pretender ser tida como verdade a existência do fato alegado, para fundamento de uma solução que atenda o pedido feito.
Aliás, era o adágio romano: “Actore non probante, reus absolvir.” Se o autor não prova o que alega, é o réu absolvido.
Allegatio et non probatio, quasi non allegatio: quem alega e não prova, é tido como não tendo alegado.
A prova pode ser feita: pela confissão, pelos depoimentos, pelas perícias (exames, vistorias, arbitramentos), pelos documentos (públicos ou particulares) e pelas presunções, todos adstritos às regras estabelecidas em lei.
E segundo o modo por que se constitui ou se estrutura, recebe denominações especiais: prova documental ou literal, prova testemunhal, prova pericial, prova indireta ou prova pré-constituída. Conforme sua força, é plena ou semiplena.
Em relação aos atos jurídicos, cuja formação ou materialização dependa de forma estabelecida em lei, somente por meio do documento ou escritura, em que se executou, segundo as regras legais, se fará a prova deles.
Os demais meios, inclusive atos processados em juízo, entendem-se, em geral, para a constituição de prova para atos, a que não se impõe forma especial ou própria.
Os arts. 846 a 851 do CPC/1973 (art. 381 a 383 do CPC/2015) agasalham modalidade de procedimento cautelar específico, denominado produção antecipada de provas.
Pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e em exame pericial.
Na hipótese de antecipação de depoimento, far-se-á antes da propositura da ação, ou, pendente esta, antecedente à audiência de instrução, se o depoente:
a) tiver de ausentar-se;
b) houver risco, em função de idade ou comprometimento da saúde, que impossibilite o depoimento futuro.
Prova. Na terminologia científica e na industrial, exprime o vocábulo, propriamente, a experiência ou o ensaio em que se demonstra ou se reconhece a existência de alguma coisa que era investigada ou procurada.
Assim, a prova de um invento entende-se a verificação dos resultados favoráveis, que dele se pretende, ocorrida pela experiência ou pelo ensaio realizado.
Prova. No sentido técnico da imprensa, é a reprodução feita mecanicamente da composição destinada à feitura de livros ou de qualquer outro trabalho gráfico. E, assim, as provas dizem-se de paquês (pedaços de composição corrida) e de páginas.
Por elas é que se fazem as necessárias correções, a fim de que, logo que atendidas, seja a obra ou o trabalho enviado à impressão.
Prova. No sentido em que se aplica em matéria comercial, em referência à realização de negócios ou venda de mercadorias, sujeitas a exame prévio, significa o mesmo que gustação. É a experiência ou a experimentação da mercadoria vendida pela demonstração ou exame de seu gosto ou sabor.
É comum a condição da prova nos negócios de café, em que, previamente, se toma o gosto da bebida, pela degustação ou prova.
Constitui, juridicamente, uma das condições, que caracterizam a venda a contento, pois que somente diante da prova o comprador se declara satisfeito com a coisa.