protesto por empréstimo
protesto por empréstimo
Assim se denominava, no regime falimentar do Decreto-Lei nº 7.661/45 (art. 4º, parágrafo 1º), a possibilidade de o credor, com título ainda não vencido, comprovar a impontualidade do devedor mediante o protesto formulado por outro credor. E assim era porque bastava ao requerente da falência a demonstração da impontualidade do devedor, ainda que não fosse referente ao seu título de crédito.
Vejam-se as disposições da antiga lei de falências:
Art. 9º “A falência também pode ser requerida: III – pelo credor, exibindo título do seu crédito, ainda que não vencido, observadas, conforme o caso, as seguintes condições…”
Art. 4º, § 1º “Se requerida com fundamento em protesto levado a efeito por terceiros, a falência não será declarada, desde que o devedor prove que podia ser oposta ao requerimento do autor do protesto qualquer das defesas deste artigo”.
Com o advento da Lei nº 11.101/05, predomina o entendimento de que não mais subsiste o protesto por empréstimo como fundamento do requerimento de falência, porque tal disposição não foi repetida no novo texto legal. (nsf)