propriedade plena
propriedade plena
Ou propriedade perfeita, assim se diz daquela em que todos os direitos, que lhe são elementares e inerentes, se encontram enfeixados em mãos de uma pessoa.
Desta forma, a soma de direitos relativos à propriedade, atribuídos somente a uma pessoa, dão a esta uma plenitude de poderes sobre a propriedade.
À propriedade plena revela-se o domínio, que é a expressão científica apropriada para indicar o direito de propriedade em toda a sua plenitude.
A propriedade plena, também, é dita propriedade consolidada. Está consolidada porque todos os direitos próprios ou inerentes a ela se mostram unidos ou formando um todo em mãos de um só, o que não ocorre quando os direitos, formadores dessa totalidade de direitos, se apresentam desunidos ou desmembrados, para que se outorguem poderes a pessoas diferentes.
É o caso do desmembramento do domínio ou mais propriamente dos direitos que lhe correspondem, os quais, em se destacando, dizem-se
direitos reais sobre a coisa (jura in re aliena); vêm limitar ou restringir os poderes do proprietário sobre a coisa, objeto da propriedade. E, assim, já não os pode exercer plenamente, visto que está limitado, onerado ou diminuído em seus direitos.