processo acessório

processo acessório

O sentido de processo acessório está contido na própria significação do adjetivo, que o qualifica. É aquele que se apresenta na dependência de outro processo, qualificado de principal, porque nele é que se vai consubstanciar ou se substancia a questão dominante, ou nele é que se vai discutir ou se discute a questão jurídica submetida ou a ser submetida ao veredicto da justiça.

A acessoriedade do processo, pois, decorre da circunstância de que não terá vida própria: sua vida está ligada ao processo principal, ao qual se anexará ou se apensará, conforme a regra processual prescrever.

A denominação processo acessório é genérica. Sob ela se encontram, como espécies, os processos preventivos, preparatórios e incidentes.

Todos estes processos, que se promovem antes ou durante a lide, para consubstanciação ou para promoção de medidas cautelares requeridas, são acessórios, porque não constituem matéria de uma ação independente ou própria, mas representam atos processuais ou série deles, promovidos ou executados, para que sirvam de preparativos às futuras demandas, ou previnam direitos, que irão ser litigados ou já se acham em litígio.

São, assim, processos que não têm autonomia. Existem em função do que se vai fazer ou do que já se está fazendo em outro processo, ao qual se integrará, como parte ou acessório dele.

A acepção de processo acessório não se identifica com a de ação acessória. São coisas distintas. A ação acessória, embora oriunda ou gerada de outra, pelo que se apresenta como uma dependência dela, constitui um processo próprio, isto é, pelo fato de ser acessória não se processa como dependência de outro processo e, sim, possuindo uma vida própria e autônoma como qualquer outro processo entendido como principal.