procedimento judicial
procedimento judicial
Não diverge do sentido de procedimento, em sua feição geral.
Procedimento judicial, pois, exprime a própria atuação em juízo ou o curso de uma demanda.
E esta atuação tanto se refere à do autor, como à do réu e à do juiz, desde que exprime o movimento da ação, seguindo os trâmites que lhe foram traçados pela lei processual.
Neste sentido, o procedimento judicial, conforme a natureza do caminho a seguir ou o método de atuação, tal como ocorre no processo, diz-se ordinário, especial, sumário ou cautelar.
Ordinário, quando é o modo de agir comum, para que se ponha em movimento qualquer demanda ou contenda judicial.
Especial, quando há uma forma especial ou parcial de agir.
Sumário, quando se tratar de causas cujo valor não exceda vinte vezes o maior salário mínimo e naquelas, qualquer que seja o valor, elencadas no inciso II do art. 275 do CPC/1973. Artigo sem correspondente no CPC/2015.
Cautelar, quando, acessório ao processo principal, puder ser instaurado antes ou no curso deste, v.g., o arresto, o sequestro, a caução, a busca e apreensão, o atentado etc., conforme o CPC/1973.
O procedimento especial pode ser de jurisdição contenciosa (ações de consignação em pagamento, de depósito, de prestação de contas, possessórias, inventário e partilha etc.) ou de jurisdição voluntária (alienação judicial testamentos, curatela etc.).
Em certos casos, o procedimento judicial é chamado monitório, porque não se revela, propriamente, o movimento de uma demanda, mas uma advertência, um aviso, um convite ou uma reclamação, formulada em requerimento, para que outra pessoa dela se capacite e a cumpra, se for o caso.
Os procedimentos monitórios objetivam-se nos processos acessórios, nas notificações judiciais, nos protestos.
O procedimento também se diz contencioso, quando por ele não se manifesta o litígio ou a formação do juízo, em que se debate uma questão judicial.