probabilidade

probabilidade

Do latim probabilitas, de probabilis (que pode ser provado ou é provável, plausível, possível), entende-se, propriamente, a opinião acerca do que se mostra possível ou se indica plausível, em face das circunstâncias.

E, deste modo, pela probabilidade demonstrada, a coisa provável ou a que se refere a probabilidade é tida como plausível, aceitável.

A probabilidade, portanto, traduz a presunção da verdade de um fato, tirada ou colhida de fatos conhecidos.

Quando a probabilidade deriva de fatos que se fundam na própria natureza da coisa, diz-se intrínseca.

E quando é motivada por opiniões, concluídas de outros fatos, ou advém de testemunhos acerca de circunstâncias, que a estruturam, diz-se extrínseca.

Mas a probabilidade extrínseca termina por se mostrar um pressuposto de intrínseca.

No sentido jurídico, as probabilidades identificam-se como as presunções do homem ou de fato.

E valem como reais e verdadeiros indícios, que são, pois que se fundam em conclusões cabíveis, que não se podem desprezar.

Somente as probabilidades infundadas, desarrazoadas e improcedentes, não tomam corpo em matéria judicial para servir de base a qualquer decisão do juiz ou de quem quer que seja. A probabilidade, para que seja admitida, deve mostrar a qualidade do que é possível, possa acontecer ou permita comprovação.