privilégio creditório

privilégio creditório

Na terminologia jurídica, assim se diz em relação ao crédito cujo titular ou beneficiário está protegido por uma garantia ou por uma preferência, que lhe assegura um pagamento preferencial, ou antes que qualquer outro credor não garantido ou privilegiado como ele ou menos protegido em sua preferência.

O titular ou beneficiário deste crédito privilegiado diz-se credor privilegiado, em oposição ao quirografário, que se mostra sem privilégio ou sem qualquer garantia que lhe proporcione uma preferência. E, desse modo, o privilégio creditório evidencia-se uma relação ou preferência em favor de certos credores.

Segundo a natureza do crédito e a extensão do privilégio legalmente assegurado ao credor, o privilégio diz-se especial ou geral.

Nos privilégios creditórios especiais, a dívida privilegiada tem o seu resgate ou pagamento garantido por determinados bens, pertencentes ao devedor. Aí, o privilégio resulta de uma garantia real dada pelo devedor, representada esta por um ou vários de seus bens patrimoniais, sejam de natureza móvel ou imóvel.

São, assim, privilégios especiais os que decorrem da hipoteca, do penhor, da anticrese, ou de quaisquer outras garantias que incidam especialmente sobre determinados bens do devedor. Dizem-se, justamente, especiais, porque não ultrapassam, com a respectiva preferência, as garantias, em que assentam os privilégios correspondentes.

Os privilégios creditórios gerais são os que têm como garantia todo patrimônio de credor, com exclusão dos que se acham submetidos à garantia dos créditos especiais, executados os privilégios precípuos, mesmo em relação a estes créditos garantidos.

Os privilégios creditórios são graduáveis, anotando-se, assim, que uns vêm em primeiro lugar ou antes que os outros. E, nesta razão, são preferidos uns a outros, segundo a força da classe em que se colocam, nos termos da lei ou do direito de preferência em que se fundam.

Nesta razão, os privilégios creditórios são, em regra, colocados nesta ordem de preferência:

a) Privilégios decorrentes de garantias reais, ou seja, da hipoteca, do penhor e da anticrese.

No entanto, mesmo neste caso, o crédito do trabalhador agrícola, resultante de salário, é protegido por um privilégio mais forte que o do penhor agrícola, devendo ser pago com o produto da colheita, para a qual concorreu com o seu trabalho.

b) Privilégios especiais, segundo as regras consignadas em lei, os quais, mesmo sem qualquer garantia, entendem-se precípuos em relação aos demais privilegiados, sem garantia especial.

c) Privilégios gerais.