princípio da instrumentalidade das formas

princípio da instrumentalidade das formas

As formas representam os meios de exteriorização dos atos jurídicos, do mesmo modo que o processo é o meio através do qual se realiza o Direito no caso concreto. Daí surge o denominado princípio da instrumentalidade das formas, a significar que elas são acessórias do direito material e que não deve o intérprete sobrepor a forma ou o meio de exteriorização em detrimento do conteúdo. Aliás, do disposto no art. 112, do Cód. Civil/2002, já se extrai tal orientação: “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”.

(nsf) Os arts. 188 e 277 do CPC/2015 asseguram que serão considerados válidos os atos que cumpram sua finalidade, apesar de realizados de outro modo que não a forma determinada em lei.