principal
principal
Do latim principalis (original, primitivo), em sentido geral, é empregado, na terminologia jurídica, para designar o que é mais importante, é superior ou fundamental, e nesta razão está sempre em primeiro lugar em relação a tudo mais.
Assim, principal revela o que é básico, exprimindo um sentido de chefia e de independência.
Em relação às pessoas, indica a que se distingue, ou está em primeiro lugar, seja para ter ou para fazer.
Em relação às coisas, exprime sua posição de individualização definida, mostrando-as distintas das que possam vir agregadas ou anexadas a elas. Daí o conceito de principal e acessório, pelo qual as coisas se mostram existindo por si mesmas, autônomas, independentes (as principais) e as que têm vida ligadas a outras (acessórias).
Principal. No sentido mercantil, sem que se fuja ao sentido literal, principal é o capital, isto é, são os fundos, isto é, certa soma em dinheiro, colocados para que rendam juros.
Assim, principal entende-se somente o capital aplicado, que constitui o corpo mais importante da dívida, nele não se computando os juros, que são os frutos que produz. Somente quando se alude ao capital e juros, entendem-se o principal e os interesses (juros) produzidos.
Principal. Na linguagem forense, indica a ação ou processo, em que se discute ou se litiga o ponto importante ou dominante de uma controvérsia jurídica.
Designa, pois, o feito em que se trata do objeto essencial ou fundamental da ação judicial, em distinção aos processos, que se possam gerar, acessoriamente, antes ou durante o seu curso.
Vide: Processo acessório.