presença
presença
Do latim praesentia, de praesens, praesentis (que está à vista ou é visível), significa ou exprime a participação da pessoa ou ato jurídico,
quando de sua execução ou feitura, a visibilidade, ou a inclusão dela, entre outras, no momento, em que se promove ou se executa alguma coisa.
A presença, pois, é a assistência ou a participação pessoal em relação ao ato, que se promoveu ou se vai promover. É o comparecimento da pessoa, em oposição à ausência, que é a falta de comparecimento ou de participação ao ato.
Neste sentido, livro de presença é locução que assinala o livro ou o protocolo, em que as pessoas assinam os respectivos nomes, para que assinalem ou mostrem seu comparecimento.
E ato de presença quer significar o comparecimento ou a assistência da pessoa à solenidade ou à promoção de um ato ou negócio jurídico.
Assim, quando a lei pede a presença da pessoa, estabelece o comparecimento dela ao ato indicado, para assisti-lo ou para participar dele, permitindo, em regra, que o possa fazer por seu mandatário, a tal autorizado.
Quando, porém, a exigência da presença é para participar individualmente do ato, somente a própria pessoa pode desobrigar-se do dever, que lhe é imposto.
E esta exigência, em regra, provém da posição ou da atuação da pessoa na promoção do ato, que vai ser feito ou dirigido por ela. É caso que ocorre quando se exige a presença do juiz, a presença do escrivão, a presença do depositário. Esta deve cumprir-se pelo comparecimento pessoal da pessoa indicada, não de outra.
Presença. É ainda o vocábulo tomado, notadamente na linguagem forense, para exprimir assistência ou proteção, que se deva dar à pessoa, em determinados casos, quando em juízo.
É assim que, nas ações onde há menor ou interdito, deve-se manter a presença do órgão do Ministério Público.
Presença, aí, é positivamente a proteção ou a assistência, esta, também, na acepção de cooperação, fiscalização, defesa dos interesses em contenda.