prescrição ordinária

prescrição ordinária

É a denominação dada à prescrição, que pelo CC/1916, art. 177, se dava no decurso do prazo de 20 anos, para as ações pessoais e de 10 anos (entre presentes) e 15 anos (entre ausentes) para as ações reais, a contar da data em que deveriam ter sido propostas. Diz o CC/2002, art. 205, que ela ocorre em dez anos (ou menos, quando a lei dispuser).

O sentido de ordinária quer mais propriamente exprimir a prescrição que se fundará no decurso do prazo máximo ou comum, quando a lei não estabelece para o caso um prazo próprio e especial.

Afasta-se, assim, do sentido de usucapião ordinária, que é tomado noutra acepção, isto é, não o prazo máximo, mas naquele que se deriva pela posse, fundada em justo título.