prescrição extintiva

prescrição extintiva

Revela-se a prescrição que promove, principalmente, a extinção do direito de ação, em virtude do que a pessoa perde o direito que tinha, inclusive a autoridade ou poder para defendê-lo judicialmente.

A prescrição extintiva, ao contrário da prescrição aquisitiva, somente se opera em benefício ou em relação aos direitos pessoais. Sua finalidade, assim, é liberar o devedor da obrigação, que lhe era imposta, desde que o credor, que negligenciou o seu direito, por tempo que a lei assinalou, não pode mais exigi-la.

Por este motivo, é também designada prescrição liberatória.

Funda-se, portanto, na negligência ou na incúria do credor. E possui o mérito de evitar a perpetuação da ação, isto é, o direito de ação inextinguível ou jamais prescritível.

A prescrição extintiva, implicando a prescrição da ação ou a extinção da capacidade defensiva de um direito, importa na extinção do próprio direito, a que corresponde.

Para que ocorra, no entanto, é indispensável:

a) a fixação legal de um tempo;

b) o decurso desse tempo;

c) a inação ou negligência por parte do titular do direito.

O prazo fixado, para que, pelo seu decurso, se firme a prescrição, é contado, isto é, começa a correr do momento em que surge a ação, ou seja, em que nasce a ação: actio nata.

A lei que marca os prazos para as prescrições e determina os casos em que possam ocorrer, assinala os de imprescritibilidade.