prescrição extintiva
prescrição extintiva
Revela-se a prescrição que promove, principalmente, a extinção do direito de ação, em virtude do que a pessoa perde o direito que tinha, inclusive a autoridade ou poder para defendê-lo judicialmente.
A prescrição extintiva, ao contrário da prescrição aquisitiva, somente se opera em benefício ou em relação aos direitos pessoais. Sua finalidade, assim, é liberar o devedor da obrigação, que lhe era imposta, desde que o credor, que negligenciou o seu direito, por tempo que a lei assinalou, não pode mais exigi-la.
Por este motivo, é também designada prescrição liberatória.
Funda-se, portanto, na negligência ou na incúria do credor. E possui o mérito de evitar a perpetuação da ação, isto é, o direito de ação inextinguível ou jamais prescritível.
A prescrição extintiva, implicando a prescrição da ação ou a extinção da capacidade defensiva de um direito, importa na extinção do próprio direito, a que corresponde.
Para que ocorra, no entanto, é indispensável:
a) a fixação legal de um tempo;
b) o decurso desse tempo;
c) a inação ou negligência por parte do titular do direito.
O prazo fixado, para que, pelo seu decurso, se firme a prescrição, é contado, isto é, começa a correr do momento em que surge a ação, ou seja, em que nasce a ação: actio nata.
A lei que marca os prazos para as prescrições e determina os casos em que possam ocorrer, assinala os de imprescritibilidade.