prescrição

prescrição

Do latim praescriptio, de praescribere (prescrever, escrever antes, donde determinar ou prefixar), em sentido geral, em harmonia com a sua etimologia, quer o vocábulo exprimir a regra, o princípio, a norma ou o preceito, que se escrevem antes, para que, por eles, se conduzam ou se façam as coisas.

É assim, a ordem ou a norma escrita, assinalada para a execução ou a feitura das coisas.

Extensivamente a este significado é que a terminologia médica o adota como indicação ou receita: a prescrição médica é, pois, a indicação do medicamento ou a fórmula receitada pelo médico para uso do paciente examinado.

Prescrição. Como expressão jurídica, originalmente, prescrição significava exceção.

Nesta acepção é que a entendiam os romanos, de modo que exceptio e praescriptio possuíam sentidos equivalentes.

Tanto o autor, como o réu, tinham o direito de alegá-la, como uma demonstração (demonstratio) das razões em que se fundam o pedido ou a

defesa.

Em relação ao autor, o interesse em alegar praescriptio advinha do desejo de mostrar desde logo suas razões e protestos contra as consequências prejudiciais que se poderiam derivar da ação intentada, ou para determinar, com precisão, os fatos sobre os quais pretendia fundar a própria demanda.

Por seu lado, o réu alegava sua praescriptio, como medida de defesa para excluir o autor de sua pretensão. Entre suas praescriptiones vinham, em primeiro plano, as praejudicia, que tinham o objetivo de impedir o prosseguimento do feito.

Todas essas exceções ou alegações, pronunciadas ou trazidas preliminarmente como medidas ou justificativas dos direitos em demanda, diziam-se, assim, praescriptiones, porque se produziam a seguir da intentio, mas precedendo à fórmula. Escreviam-se ou se diziam antes (prae) de qualquer outra scriptio.

E, desse modo, quando se alegava praescriptio, não podia o julgador ocupar- se do processo, sem que primeiro solucionasse a matéria, que nela se arguía.

Prescrição. Na significação jurídica atual, a prescrição exprime o modo pelo qual o direito se extingue, em vista do não exercício dele, por certo lapso de tempo.

Mas a prescrição, pressupondo a existência de um direito anterior, revela- se, propriamente, a negligência ou a inércia na defesa desse direito pelo respectivo titular, dentro de um prazo, assinalado em lei, cuja defesa é necessária para que não o perca ou ele não se extinga.

É, assim, a omissão de ação, para que se assegure o direito que se tem, no que se difere da decadência, fundada na falta de exercício, que se faz mister para obtenção de um direito.

Nesta razão, a prescrição é compreendida como a extinção de um direito, consequente do curso de um prazo, em que se negligenciou a ação para protegê- la, ou o próprio curso do prazo, em que o direito se extingue por falta de ação de seu titular.

Praticamente, como modo extintivo de direito ou de obrigação, a prescrição manifesta-se como meio de adquirir direito ou de se livrar de obrigação, pelo transcurso de certo tempo, segundo as condições estabelecidas por lei.

Nesta razão, determinada a prescrição pela negligência ou pela inércia a respeito da ação protetora de um direito, no prazo assinalado por lei, é princípio assente que não prevalece a omissão ou a falta relativamente à pessoa que não possa agir ou esteja impossibilitada de agir: “Non valentem agere non currit praescriptio.”

Aquele que não pode agir ou está impossibilitado de agir, não se mostra, em verdade, negligente ou omisso acerca de seu direito.

Desse princípio é que decorre a ideia de imprescritibilidade acerca de certos direitos, em certas circunstâncias.

Questão de ordem pública, a prescrição é matéria que deve ser expressamente regulada em lei, onde se estabelecem as condições de sua efetividade, ou seja, os casos de sua aplicação.

Assim, jamais pode ser interpretada extensivamente ou por analogia. Vem sempre consignada em disposição própria, onde se assinala o efeito que produz: o de extinguir o direito de ação contra aquele que, com ela, se favoreceu com a discriminação ou a determinação do caso, a que se refere.

O curso da prescrição se interrompe.

Vide: Interrupção da prescrição.

Em matéria processual, para opor-se ao direito de outrem, a prescrição pode ser alegada a todo tempo, tendente sempre a anular o direito de ação da parte contrária, que, por sua negligência, se vê privada desse direito.

Aí está porque, na sinonímia atual, a prescrição não se diz nem se mostra mera exceção, em sua significação processual.

Segundo as consequências que dela se derivam, a prescrição diz-se aquisitiva ou extintiva.

Em relação à matéria que regula, diz-se administrativa, civil, criminal, trabalhista e tributária.

A prescrição, no sentido que temos dado, é a civil ou comercial: é a que extingue o direito de ação dos titulares dos direitos civis ou comerciais.

A prescrição criminal consiste na extinção do direito de processar ou de punir o delinquente.

A prescrição administrativa apresenta-se em dois sentidos distintos:

a) no primeiro, compreende o período de tempo em que se extingue o direito de pleitear na esfera administrativa;

b) no segundo, caracteriza o lapso temporal de extinção da pena disciplinar no registro do serviço público.