preparo

preparo

Formado do verbo preparar, do latim praeparare (dispor, aprestar, aparelhar), no sentido jurídico é aplicado para designar o ato pelo qual se procede ou se promove a verificação das despesas judiciais, de um ponto a outro do processo, para que se efetive, em cartório, o depósito da respectiva importância, e se prossiga no feito ou seja este enviado à conclusão do julgador, ou vá à instância superior.

Nesta razão, praticamente, o preparo se revela em todas as diligências para a feitura ou facção da conta das despesas do processo, de um período a outro, ou de partes dele, e no respectivo pagamento, que se efetiva pela entrega da soma apurada pelo contador do juiz ao escrivão do feito, para que este, por sua vez, a distribua a quem de direito.

O preparo pode ocorrer em várias contingências. Há, assim, o preparo da ação, o preparo da apelação, o preparo do agravo etc.

Cada um deles mostra a conta das custas relativas à parte do processo a que corresponde, e o respectivo pagamento efetivamente por uma das partes litigantes.

E, em qualquer circunstância, o preparo é operação ou medida, a que se deve atender, para que o processo, salvo exceções legais, prossiga em seu andamento, seja em primeira ou em segunda instância.

É, portanto, medida que se apresenta como promoção do andamento do feito, a seguir do momento em que a operação processual se mostra oportuna e exigível por lei.

Nesta circunstância, a falta de preparo da ação ou do recurso, quando a lei o consigna e o exige, faz paralisar o feito, na posição em que se encontra, pela cominação da pena de deserção.

O prazo para o preparo, em regra, é fatal e peremptório. Em casos, especiais, porém, permite-se a justificação de impedimento, em virtude do qual se pode restituir o prazo perdido.

As leis processuais dispõem em suas regras a oportunidade dos preparos e os prazos que são assinados às partes, para que o cumpram, sob as penas legais.