prejuízo

prejuízo

Do latim praejudicium, originariamente significa o julgamento prévio ou o prejulgamento. É, portanto, a ação de prejulgar.

Nesta acepção, na terminologia romana, praejudicia tinha mesmo a propriedade de indicar a jurisprudência, ou seja, de indicar os julgamentos que se citam com autoridade em justiça.

Assim, a jurisprudência dos tribunais, tanto se dizia auctoritas rerum similiter judicatarum como praejudicium.

Prejuízo. No entanto, na terminologia correntia do Direito, o sentido do vocábulo afasta-se do de sua origem latina.

É, assim, empregado na equivalência de dano, mal ou ofensa, seja de ordem material ou moral, que possa acarretar uma perda, uma danificação ou um desfalque ao patrimônio da pessoa.

Nesta razão, praticamente, prejuízo, sendo o resultado do mal ou do dano, praticado, revela-se na perda ou no desequilíbrio econômico trazido ao patrimônio da pessoa.

E, por isso, propriamente, equivale a desfalque, a diminuição de valor, a desvantagem, a mau resultado, a destruição, malogro, frustração, insucesso, que possam advir de ato mau ou ofensa causada à pessoa, para ferir seu patrimônio, ou às coisas que lhe pertencem, como de qualquer outro ato ou fato que implique uma perda ou uma alteração adversa no patrimônio da pessoa.

Assim, prejuízo sofrido entende-se sempre a soma, apreciada em dinheiro, dos valores desfalcados ou diminuídos.

E reparação do prejuízo é a indenização promovida por quem lhe deu causa, pagando ao prejudicado o montante ou a importância equivalente ao desfalque patrimonial, segundo as provas mostradas pelo prejudicado.

Prejuízo. Na linguagem comercial, opondo-se a lucro, entende-se igualmente a perda ou a ausência de vantagens e de compensações nos negócios.

Contas de prejuízo, assim, dizem-se as contas de gastos ou outras, que não possam dar lucro, pois que se mostram contas de custeio ou de despesas, não contas de resultados ou de lucros.

Vide: Perdas e danos.