prejudicial
prejudicial
Do latim praejudicialis, do verbo praejudicare (prejulgar ou julgar previamente), em sua significação originária exprime o adjetivo tudo o que se refere ao julgamento antecipado, ou ao que se faz ou se promove em caráter preparatório, preventivo ou provisório, de modo a prejudicar ou modificar o juízo a respeito do que se segue.
Neste sentido, deve ser entendido o prejudicial que procura qualificar a questão incidente surgida no curso de um litígio, cuja solução possa afetar a decisão acerca da questão principal.
É prejudicial, precisamente, porque, quando decidida favoravelmente, prejulga o objeto contido na outra questão, impedindo, assim, que se tome conhecimento dela ou que se profira uma decisão a respeito, porquanto a pronunciada na questão prejudicial anulou o objeto do litígio, pois que firmou a existência ou inexistência do direito, em que se fundava a questão principal, ou prejulgou a matéria de que constava a discussão judicial.
Neste sentido, prejudicial é o daninho, danoso, lesivo, maléfico, nocente, nocivo, pernicioso.
E, assim, prejudicial assemelha-se, em sentido, ao preliminar, que vem antes, e qualifica a decisão, que prejulga preliminarmente, previamente, anulando ou impedindo que se tome conhecimento da matéria que se segue e deveria ser julgada depois.
E por esta razão, quando se mostra prejudicial, a questão, a ação ou a exceção, entende-se que deve ser conhecida antes que qualquer outra, para que também se decida em primeiro lugar, a fim de que possa cumprir seu objetivo de prejulgamento, quando venha, de modo indireto,
decidir a questão ou a ação principal.
Prejudicial. Na linguagem correntia e referente aos direitos, prejudicial significa o que vem prejudicar, danificar ou trazer dano ou malefício.
É, assim, a qualificação atribuída ao ato ou fato, que produz dano, mal ou prejuízo.