preferência

preferência

Do latim praeferens, de praeferre (pôr em primeiro lugar, preferir), entende-se, originariamente, a vantagem ou primazia que vem colocar a pessoa ou a coisa em primeiro lugar, ou antes que outra, para favorecê-la ou beneficiá-la.

Assim, preferência possui sentido equivalente a privilégio, precedência ou preempção, que, também, integram a significação de vantagens ou de primazia na colocação, para que se assegure à pessoa ou à coisa uma posição de preferência ou de vir antes, em relação a outras, dada a situação em que se apresenta ou o direito em que se funda.

Em relação às pessoas, a preferência é sempre fundada num direito, em virtude do qual cabe a elas a regalia, o privilégio ou a vantagem, para que se satisfaça preferencialmente ou em primeiro lugar, quando em concurso ou em disputa com outras pessoas.

O direito de preferência, fundado na natureza do título em que se objetiva, em regra, é determinado ou estabelecido pela própria norma jurídica, onde se gradua a ordem em que se efetiva. Há, assim, sempre um privilégio instituído a favor do titular dele, de modo a colocá-lo em primazia ou antes que outros, que não tenham iguais títulos.

A preferência, quando em créditos, é discutida em concurso. Diz-se concurso de credores. E nelas, pela força dos títulos apresentados, em que cada um funda ou mostra os direitos creditórios, gradua-se o mais protegido ou que deve ser satisfeito em primeiro lugar, antes que os outros.

Quando todos são iguais, não há preferência, há rateio, pois que nenhum dos credores se mostra privilegiado.

Assim, no sentido creditório, pedir preferência ou protestar por preferência é requerer para ser pago ou satisfeito preferencialmente ou privilegiadamente no valor de seu crédito.

Vide: Concurso de credores. Opção. Preempção. Privilégio.