preempção
preempção
Constituído das palavras latinas prae (antes) e emptio (compra), literalmente quer exprimir a compra contratada por antecipação, ou a preferência para a compra.
Na terminologia jurídica, fundado no sentido originário, preempção quer, pois, exprimir a preferência na compra de certa coisa, conforme cláusula anteriormente disposta ou em virtude de determinação legal.
Desse modo, direito de preempção é aquele que se assegura à pessoa para que seja o comprador de uma coisa a ser vendida por seu proprietário.
Em regra, no conceito do Direito Privado, o direito de preempção significa, particularmente, o direito de reaquisição da coisa vendida, quando o primitivo comprador a quer vender, ou o direito de precedência para compra da coisa.
Neste particular, distingue-se da retrovenda e da opção.
A retrovenda não deixa de ser, por sua significação originária, uma compra antecipadamente contratada. Mas não se mostra preferência para a aquisição ou para a reaquisição da coisa, sim uma venda já determinada e acertada, para ser cumprida dentro de certo prazo.
A opção tem sentido mais amplo. E tanto pode significar a preempção ou a preferência, como no caso do senhorio direto em relação ao imóvel aforado, como pode significar um compromisso de venda, convencionalmente estabelecido, por certo prazo, em virtude do qual tem o optado a preferência para a aquisição da coisa, enquanto não se extinga o compromisso.
No entanto, a opção, propriamente, não traz o sentido de retrocessão da coisa para a posse e o domínio do primitivo dono, que é da essência da preempção.
Vide: Ação de preempção. Opção. Retrovenda.