preclusão
preclusão
Do latim praeclusio, de praecludere (fechar, tolher, encerrar), entende-se o ato de encerrar ou de impedir que alguma coisa se faça ou prossiga.
Indica propriamente a perda de determinada faculdade processual civil em razão de:
a) não exercício dela na ordem legal;
b) haver-se realizado uma atividade incompatível com esse exercício;
c) já ter sido ela validamente exercitada.
Representa, em última análise, a perda do exercício do ato processual que, por inércia, a parte não promove, no prazo legal ou judicial.
O decurso do prazo, por inação da parte, implica a extinção de direito de praticar o ato, independentemente de declaração judicial, ressalvando-se à parte, no entanto, provar que não o realizou por justa causa, ou seja, por advento de evento imprevisto, alheio à sua vontade, que a tenha impedido de praticar o ato por si ou por mandatário.
Uma vez verificada a justa causa o juiz assinará à parte novo prazo para a prática do ato.