praça

praça

Pelo latim platea, do grego plateia (hodos), (rua) larga, é vulgarmente tomado como o sítio ou o lugar espaçoso, que se encontra dentro das cidades ou das vilas, em regra, assim deixado para servir de logradouro especialmente construído, ajardinado e aparelhado para o recreio coletivo.

Praça. É tomado no mesmo sentido de mercado, pelo que é compreendido como o lugar público, em que se realizam as feiras ou se promove normalmente o comércio.

Mas, no sentido do Direito Comercial, compreende a organização mercantil ou comercial de uma cidade, constituída pela totalidade de comerciantes e de quantos os auxiliam na promoção dos atos de comércio.

Quer isto significar que a praça é constituída pela totalidade de comerciantes, agentes do comércio, corretores e tantos outros que exerçam habitualmente a mercancia, como comerciantes ou como agentes auxiliares do comércio, existentes em uma cidade ou em uma localidade.

O sentido de praça, neste conceito, confunde-se com o sentido de cidade: os comerciantes da praça, embora melhor signifique o comércio da cidade, sem fixação do local em que se realiza.

Desse modo, no conceito do Direito Comercial, praça exprime:

a) o local determinado em que se realiza um comércio ou se exercita a mercancia. É a feira, é o mercado;

b) o corpo do comércio ou a totalidade de comerciantes de uma cidade, compreendendo todas as instituições e organizações destinadas às finalidades precípuas do comércio.

Praça. Na terminologia do Direito Processual, exprime a venda que se faz publicamente, sob pregão ou a quem mais der. Assim, praça pública e hasta pública têm a mesma significação. Levar à praça é levar a leilão ou à hasta pública.

Vide: Hasta pública. Leilão.

Praça. Na linguagem militar, designa todo soldado ou militar que não tem patente.

Assim, consideram-se praças os soldados rasos (sem qualquer graduação), os graduados (cabos e sargentos), até mesmo os aspirantes.

Na linguagem jurídico-militar antiga, eram ditas mais propriamente praças de pré, em significação à paga que recebiam os militares, que não se consideravam efetivos ou vitalícios.

Desse modo, praças de pré eram os que se encontravam no serviço militar sem qualquer garantia de efetividade e sem direito à aposentadoria ou reforma.

Os praças ou militares, mesmo sem patente ou sem graduação de oficial, quando garantidos no direito de reforma, não eram de pré.

Neste sentido, o próprio oficial, sem patente, comissionado a título provisório em qualquer posto, era, a rigor, praça de pré, porque, justamente, pré trazia o sentido de paga ao soldado temporário, ao militar não efetivo ou não vitalício, e que se encontrava no exercício em prestação de serviço, em caráter temporário.