prazo fatal
prazo fatal
Em geral, assim se qualifica o prazo que é definido por um período certo, dentro do qual se deve praticar o ato jurídico ou cumprir a obrigação, cuja inobservância ou omissão acarretará certas sanções contra a pessoa que não o praticou.
Quando o prazo fatal se mostra, o lapso de tempo dentro do qual algo deve ser feito, sob pena de não mais poder ser feito, diz-se propriamente peremptório. Aí ocorre a decadência a respeito do ato não praticado, que objetiva a sanção pela inobservância do ato dentro do prazo determinado.
Mas, possuindo sentido mais amplo, também se diz fatal o prazo que traz vencimento, marcado para que nele se cumpra, irrevogavelmente, um dever ou uma obrigação, sob certas penalidades.
Nesta circunstância, os efeitos, que resultam do não cumprimento do dever ou da obrigação, não se mostram peremptórios, mas cominatórios, pois que, apesar da penalidade imposta à pessoa, que não os cumpriu, não se vê esta desobrigada de os cumprir.
Aí o prazo é fatal, porque não se renova, não se prorroga ou não se dilata: está irrevogavelmente extinto, para trazer à pessoa as sanções pelo que não cumpriu dentro de sua duração ou no seu vencimento.
Este, aliás, é o sentido fundamental da qualificação: o prazo fatal é o prazo certo, que se vence, inflexivelmente, improrrogavelmente, irrevogavelmente, quando atinge o termo final, correndo, assim, desde começo ao fim, sem qualquer interrupção ou suspensão.
É, portanto, contínuo quanto ao modo de duração. E peremptório ou cominatório, quanto aos efeitos que possa produzir o seu vencimento.