prazo contínuo

prazo contínuo

Segundo o próprio sentido do adjetivo, prazo contínuo entende-se aquele que corre sempre sem se interromper, sem parar, computando-se nele, no período de que se compõe, qualquer espécie de dia, seja dia útil ou seja dia feriado, em que se inclui o domingo.

Assim, o prazo contínuo, desde que começa, corre ininterruptamente, até que atinja seu termo final. E, desse modo, em regra, nele não se atende a qualquer restituição de prazo, salvo em casos em que a própria lei prescreva exceção. Assim, por exemplo, os obstáculos judiciais criados ou provocados pela parte, a superveniência das férias, que absorvem, pelo menos, metade do prazo, isto é, a metade do tempo de sua duração, têm influência para concessão de novo tempo, que restitua o prazo perdido, ou seja, o espaço de tempo, em que se registrou o obstáculo, ou em que ocorreram as férias.

Vide: Restituição do prazo. Suspensão.