posse presumida

posse presumida

É a posse induzida ou julgada em face de certas circunstâncias, que a admitem, mesmo que a coisa não se encontre, efetivamente, em poder da pessoa.

Em duas circunstâncias, pode ocorrer a posse presumida:

a) no caso da posse ficta. Ocorre aí uma posse, que se induz, mesmo que não esteja a coisa, efetivamente, em poder da pessoa.

É sanção imposta por lei ao detentor de má-fé ou àquele que, judicialmente, se inculca possuidor, para que responda pela entrega da coisa ou pelo pagamento do valor em que for estimada.

b) no caso da tradição simbólica. Nesta não ocorre, efetivamente, a entrega da coisa. Mas é a pessoa tida como possuidora dela e como tal a pode dispor.

Em relação à posse ficta, uma vez firmada, não se furta o possuidor às responsabilidades que lhe são impostas.

Na posse decorrente da tradição simbólica, desde que se prove que a coisa não foi, a seguir, efetivamente trazida às mãos do possuidor presumido, pode este furtar-se à mesma, para que não se responsabilize pela coisa, realmente não recebida.

E, neste caso, pode ser considerada ineficaz a posse anteriormente deduzida.