posse acedida

posse acedida

Assim se entende a posse de uma pessoa, que se anexa à de outra. Acedida, de aceder, do verbo latino accedere (ajuntar-se, acrescentar-se), exprime, justamente, o que se acrescenta ou se ajunta.

A posse anterior é a que vem aceder. Ela, pois, é a posse acedida, ou seja, é a que é acrescentada à posse atual.

O ato pelo qual, assim, as duas posses se unem ou se ajuntam para formar uma só posse, diz-se acessão da posse (accessio possessionis).

Praticamente, a acessão se opera pelo cômputo do tempo da posse antiga ou anterior ao da posse atual, ou que lhe sucedeu ou seguiu.

Assim, para que efetivamente se some o prazo da posse anterior com a da que lhe segue, é necessário que ambas se mostrem posses, juridicamente protegidas, por serem mansas, e entre elas não haja solução de continuidade. Por isso, a sequência entre as duas pessoas deve ser imediata, isto é, entre elas não pode se registrar qualquer intervalo ou qualquer átimo de interrupção.