posse

posse

Derivado do latim possessio, de possidere (possuir), formado de posse (poder, ter poder de), e sedere (estar colocado, estar fincado, assentar), literalmente exprime o vocábulo a detenção física ou material, a ocupação de uma coisa.

Revela, assim, por sua origem, o poder material sobre a coisa. A circunstância de a ter em mãos ou em poder.

Nesta razão é que, em sentido genérico, conforme a tradição que vem de LÁBEO, já os romanos a compreendiam.

Assim, a posse se mostra uma situação de fato, em virtude da qual se tem o pé sobre a coisa, locução que exprime o poder material ou a relação física que se estabelece entre a pessoa e a coisa.

Dessa forma, engendra-se sempre de um estado de fato, decorrente desta detenção material, pela qual a pessoa traz em mãos a coisa ou a tem no seu valor.

Mas, há a distinguir a posse que se diz natural e a que se diz jurídica, donde se derivam os sentidos de posse justa ou jurídica, posse violenta ou injusta e posse precária.

Juridicamente, também, é o vocábulo tomado em sentido genérico e em sentido específico.

Genericamente, posse exprime o uso e gozo de direitos, sem qualquer relação com a coisa corpórea. É tecnicamente chamada de quase posse, segundo a terminologia de POTHIER. E nesta acepção é que se emprega nas locuções: posse do estado, em referência aos direitos de família, ou de cidade.

Mas, a rigor, não há aí propriamente posse, tomado o vocábulo, como deve ser, em seu sentido específico de detenção material da coisa, pela qual, em face do Direito, se analisa a relação física que se estabelece entre a pessoa e a coisa, para evidência da posse jurídica, se justa, ou da posse natural, se violenta ou precária.

Como extensão do sentido jurídico, emprega-se posse, notadamente no plural posses, para significar os haveres, ou bens ou os recursos econômicos e financeiros de uma pessoa.

Posse. Para compreensão de posse, na acepção jurídica, várias têm sido as teorias ou doutrinas formuladas.

As mais importantes são as de Savigny e de Ihering, denominadas, respectivamente, de subjetiva e de objetiva.

Pela teoria subjetiva, a posse se constitui pelo corpus e pelo animus domini. Assim, o corpus se revela pelo poder físico ou detenção material da coisa ou ainda pela possibilidade de tê-la em mãos. O animus é a intenção de tê-la ou a ocupar como próprio ou como dono, isto é, o animus rem sibi habendi.

Assim, sem que se evidenciem os dois elementos, que lhe dão forma jurídica, a posse não existe.

Pela teoria objetiva, a posse se mostra, simplesmente, a relação de fato, que se estabelece entre a pessoa e a coisa, para que possa utilizá-la economicamente.

Nesta razão, a posse funda-se numa situação de fato, em virtude da qual a pessoa tem em mãos a coisa ou a tem à sua disposição, para que possa exercitar sobre ela os direitos que lhe competem, comportando-se como verdadeiro titular dos mesmos.

Neste particular, pois, posse e propriedade trazem sentidos próprios e inconfundíveis: a posse é o poder de fato; a propriedade, o poder de direito.

E a posse, quando juridicamente protegida, apresenta-se como a exteriorização do direito de propriedade, pois que, mesmo uma relação de fato, é ela que confere à pessoa a possibilidade de exercer sobre a coisa corpórea os atos de gozo, de uso ou de disposição, que lhe são atribuídos pelo direito de propriedade ou domínio.

Vide: Interversão. Inversão.

A posse é assegurada legalmente pelas ações possessórias: manutenção, reintegração, interdito proibitório, imissão.