polícia
polícia
Derivado do latim politia, que procede do grego politeia, originariamente traz o sentido de organização política, sistema de governo e, mesmo, governo.
Assim, por sua derivação, em amplo sentido, quer o vocábulo exprimir a ordem pública, a disciplina política, a segurança pública, instituídas, primariamente, como base política do próprio povo erigido em Estado.
Resulta, pois, da instituição de princípios que impõem respeito e cumprimento às leis e regulamentos, dispostos para que as ordens pública e jurídica sejam mantidas, em garantia do próprio regime político adotado, e para que as atividades individuais se processem normalmente, garantidas e protegidas, segundo as regras jurídicas estabelecidas.
Em decorrência destes princípios, é que se gera o poder de polícia, atribuído ao Estado, em face do qual pode mesmo, a fim de que se mantenha a ordem pública, integrada em suas finalidades, estabelecer restrições aos direitos individuais, que se possam opor aos ditames políticos do Estado e atentem contra a ordem e segurança coletivas.
E, nesta acepção ampla, polícia e governo, compreendidos como administração pública interna, apresentam-se em sentidos equivalentes, pois que ambos tendem às mesmas finalidades de manutenção da ordem, do bem-estar coletivo e respeito às instituições estabelecidas, como indispensáveis para que o Estado cumpra seus objetivos.
No entanto, propriamente, polícia exprime a própria ordem pública, enquanto o governo indica a instituição que tem a missão de mantê-la sempre íntegra.
Polícia. Em sentido estrito, porém, o vocábulo designa o conjunto de instituições, fundadas pelo Estado, para, segundo as prescrições legais e regulamentares estabelecidas, exercerem vigilância para que se mantenham a ordem pública, a moralidade, a saúde pública e se assegure o bem-estar coletivo, garantindo-se a propriedade e outros direitos individuais.
Neste sentido, a polícia se mostra, na sua organização, uma entidade de caráter eminentemente político, o que está conforme à derivação do vocábulo.
Sua missão primordial é a da vigilância à sociedade, visando, em tudo, ao bem-estar coletivo ou ao bem público.
Assim, se manifesta como a instituição de defesa e segurança, cuja principal função consiste em manter a ordem pública, a liberdade, a propriedade e a segurança individuais. Ou se mostra a instituição de melhoramento e de proteção, a que se comete o encargo de zelar pelo bem-estar público ou bem público, provendo-o de tudo o que lhe for necessário, inclusive de medidas indispensáveis ao desenvolvimento das indústrias ou de outras atividades particulares, dignas e merecedoras de proteção.
Bem amplas, portanto, as funções da polícia.
Como órgão instituído para defesa e segurança da coletividade, em princípio, a polícia é preventiva.
É a ela que cabe prever e evitar todos os fatos perturbadores da ordem pública.
Tem, igualmente, o caráter repressivo, quando trata de remediar o mal causado e que não pode ser evitado. É a polícia judicial.
Polícia. Extensivamente, é o vocábulo empregado para designar os órgãos ou corporações instituídos pelo Estado para que exercite o poder de polícia, que lhe é atribuído.
Nestas condições, recebe a polícia várias qualificações, segundo a espécie de serviços ou encargos que lhe são delegados, dizendo-se civil, judiciária, marítima, federal e militar. Vide a CF/1988, art. 144.