poderes do mandato
poderes do mandato
Na expressão, poder exprime a determinação do ato ou do negócio, que, por força da representação, em que se funda o mandato, pode ser validamente praticado pelo mandatário em nome do mandante.
É, por isso, a autorização, que se confere pelo mandato, delimitada ou fixada pela menção ou pela especificação dos atos. É a ordem dada para que se faça ou se execute alguma coisa.
Nesta razão, poderes do mandato podem ser definidos e compreendidos como a autorização dada pelo mandante ao mandatário, para que pratique atos em seu nome, autorização esta determinada e limitada pela consignação dos ditos atos ou negócios no instrumento do mandato, quando escrito.
No mandato verbal ou no mandato tácito, a autorização decorre da ordem dada de viva voz, da natureza do cargo ocupado pelo mandatário junto ao mandante, ou por sua situação jurídica junto ao mesmo.
Em qualquer situação, pois, poderes do mandato significam claramente a limitação ou determinação da autorização, pela menção ou pela especificação dos atos a serem praticados.
Na terminologia jurídica, a respeito do mandato, os poderes, segundo sua amplitude ou conforme a maneira por que a autorização se objetiva, tomam várias qualificações, cada uma delas exprimindo sentido próprio. É assim que os poderes se distinguem em:
a) Administrativos: São os que autorizam a gestão de negócios, a gerência de negócios ou a prática de atos de administração.
Nesta razão, os poderes administrativos, conferindo, segundo acepção do vocábulo administrativo, a faculdade, ou outorgando a ordem, para se velar pela conservação e reparação dos bens ou das coisas, integradas na incumbência, e para que se defendam os interesses do administrado, nos precisos limites da administração confiada, não compreendem outros poderes que os próprios ou inerentes a esta gestão. Desta forma, neles não se computam os poderes de disposição, desde que não venham também mencionados.
Os poderes administrativos entendem-se somente para administrar.
E quando outros atos precisem ser praticados pelos administradores ou gerentes, somente uma autorização especial os tornará juridicamente válidos.
Quando se trate de diretores ou de gerentes de sociedades comerciais, que se encontrem investidos no poder de representação ou na qualidade de mandatários legais destas pessoas jurídicas, os poderes que excederem aos propriamente de administração devem estar consignados no contrato, nos estatutos ou serem estabelecidos em lei, para que possam ser validamente cumpridos, ou executados os atos considerados não de mera administração.
b) Aparentes. Assim se dizem dos poderes que, pelas circunstâncias, parecem ser conduzidos pelo mandatário, levando terceiros a contratarem com ele, na qualidade de representante do mandante, a respeito do que julgam, com suficiente razão, estar autorizado a fazer.
No entanto, os poderes aparentes somente podem ser compreendidos, quando existente vísivel e inequívoco mandato ou representação, em virtude do que se possa aparentar um poder nele contido.
Quer isto significar que o poder aparente resulta da condição ou da qualidade de mandatário e da aparente demonstração de que está esse mandatário autorizado a praticar um ato, que se mostra consequente ou incluído no próprio mandato de que se acha investido.
Assim, é a exteriorização ou a mostra de um poder, pelo aspecto, pela situação, que imprime a qualidade de aparente.
Por um direito, chamado de aparência, o terceiro que contratou com o mandatário, aparentemente autorizado, pode exigir do mandante o cumprimento do que se ajustou. E por esse direito de aparência é o mandante compelido a cumprir a obrigação assumida por seu aparente mandatário, sem que possa alegar excesso de poder.
c) Conjuntos. É o qualificativo utilizado para indicar a nomeação de mandatário, dois ou mais, conjuntamente, para que cumpram o mandato juntos, unidos, ligados.
Desse modo, o mandato somente se mostra válido quando a sua execução é feita juntamente pelos mandatários nomeados, que comparecem ao ato ou contrato e o assinam em conjunto.
d) De administração. São os poderes conferidos aos administradores e gerentes das sociedades, segundo o teor deles nos contratos sociais, ou nos estatutos, e os que são conferidos pelo particular para que outrem administre coisas ou negócios dele.
São ditos, também, poderes administrativos.
e) Decorrentes. Do latim decurrens, do verbo decurrere, exprime o adjetivo: o que decorre ou que vem para completar ou atingir a meta; é o que se estende.
Neste sentido, poderes decorrentes exprimem os que não são conferidos no mandato, mas se mostram indispensáveis para que o mandato se conclua, para que se completem ou se executem os atos nele autorizados.
Dessa forma, os poderes decorrentes não autorizam a prática ou execução de atos especiais ou diversos, mas dos que se mostram necessários para a execução do mandato, pois que o vêm completar ou fazer que se atinja o objetivo ou finalidade dele.
f) De disposição. São aqueles que autorizam a dispor ou a alienar alguma coisa.
Vide: Disposição.
Os poderes de disposição devem sempre vir expressamente. Não se comportam no mandato de administração. E quando o administrador ou o gerente está autorizado a alienar bens do mandante, é porque o mandato, claramente, lhe outorga semelhante poder. Ele não se deduz do poder de administração ou administrativo.
Quando, porém, se trata de administração de sociedades comerciais, cuja finalidade é vender, o mandato para administrá-las ou geri-las, em que se outorgam poderes de administração ou gerência, contém os poderes de disposição relativos às coisas ou operações, que são objeto de comércio das respectivas sociedades.
g) Deduzidos. Formado de deduzir, do latim deducere (tirar de, inferir, concluir), bem exprime o adjetivo a natureza dos poderes que qualifica.
Poderes deduzidos são os consequentes, tirados, nascidos daqueles que foram conferidos. E assim se computam como dados ou outorgados.
Em certos casos, poderes deduzidos e poderes decorrentes entendem-se de sentido equivalente.
Casos há, porém, em que a dedução não se refere à prática, de um ato necessário à execução do mandato, mas de ato que, em consequência do mandato conferido, se apresenta legalmente autorizado.
Neste caso, o poder deduzido entende-se, também, no mesmo sentido de poder implícito, isto é, aquele que está contido no mandato, mesmo não vindo expressa ou explicitamente mencionado.
h) De gerência. Exprimem os mesmos poderes de administração ou poderes administrativos.
São, assim, os que se conferem à pessoa para que possa administrar ou gerir um negócio ou um estabelecimento comercial.
i) Do administrador. São os mesmos poderes administrativos, de administração ou de gerência.
j) Em termos gerais. Designa a expressão os poderes que são outorgados de um modo genérico, sem especificação dos atos, apenas com a indicação do encargo ou missão.
Assim, no mandato, que se confere em termos gerais, há precisão. É um mandato restrito ou simpliciter, na acepção em que o compreendiam os romanos.
Os poderes em termos gerais, pois, conferem autoridade restrita, relativa à missão, gestão ou encargo, relativa à missão, gestão ou encargo, a que se referem.
Assim se distinguem dos poderes gerais, que compreendem um mandato dado em generalidade, para que desempenhe o mandatário todos os atos relativos aos negócios da pessoa, enquanto que os poderes em termos gerais apenas conferem autoridade para a prática de atos de simples administração.
k) Especiais. Assim se entendem os poderes que devem ser claramente indicados para que possam os atos ser praticados pelo mandatário.
Desta forma, para que se indiquem especiais, devem os poderes ser especificados para cada caso, a fim de que se mostrem individualizados ou discriminados os atos que se autorizam.
Deste modo, somente se entendem especiais os poderes, quando os atos, a que se referem, vêm inequivocamente, claramente, indicados ou demonstrados no mandato escrito, com todas as indicações e esclarecimentos, que se fazem mister, para que nenhuma dúvida possa ocorrer, em qualquer circunstância, a respeito da validade da autorização.
Os poderes especiais se mostram necessários para a prática de todos os atos que não se apresentem de mera administração.
l) Explícitos. Assim se entendem os poderes que são expressos ou que se mostram declarados no mandato. Opõe-se aos implícitos, que são os deduzidos ou decorrentes.
m) Gerais. A expressão poderes gerais refere-se, especialmente, à soma de poderes conferidos. Exprime, assim, o mandato outorgado em generalidade, isto é, para a prática de todos os atos de interesse do mandante.
Neles, assim, podem estar contidos poderes especiais para a prática dos atos de maior gravidade, desde que expressamente declarados.
Neste particular, difere da expressão poderes em termos gerais, onde não se compreende a concessão de poderes especiais.
n) Implícitos. São os deduzidos ou consequentes dos poderes conferidos. Opõem-se aos explícitos, porque não vêm expressamente declarados, mas se compreendem dentro dos que foram conferidos ou outorgados.
o) Impressos. Na linguagem forense, poderes impressos entendem-se aqueles que se consignam nas fórmulas impressas, usadas para composição do instrumento do mandato, isto é, da procuração.
Para que os poderes consignados na parte impressa passem a integrar o mandato, é costume declarar o mandante que os concede e ratifica, em virtude do que passam a mostrar-se poderes conferidos expressamente.
p) Indelegáveis. Quer exprimir: que não se delegam, que não se transmitem a outrem e devem ser execidos pela pessoa, a quem foram conferidos ou outorgados.
Nesta razão, entende-se que os poderes indelegáveis devem ser exercidos pessoalmente pela pessoa a quem foram dados.
Assim ocorre, notadamente, em relação ao mandato ou representação legal confiada aos gerentes das sociedades, pelos respectivos contratos.
A indelegabilidade dos poderes, no entanto, não significa que os mandatários legais não possam constituir mandatários para que pratiquem atos, em seu lugar, mesmo pertinentes à delegação ou representação, quando, não ofendendo ao princípio da pessoalidade, possam ser praticados por mandatário do representante legal.
q) Insuficientes. Assim se entendem os poderes não conferidos.
Deste modo, significa a ausência de poderes para a prática de um ato. Não está, pois, o mandatário autorizado a praticá-lo em nome do mandante. É excesso de mandato.
r) Irrevogáveis. Entendem-se os que não se podem revogar, isto é, aqueles que, uma vez outorgados, permanecem até que se executem os atos autorizados.
Vide: Mandato irrevogável.
s) Suficientes. Entendem-se aqueles que se mostram necessários e bastantes para a prática ou execução de um ato, pelo mandatário em nome do mandante.
São os poderes conferidos, seja explícita ou implicitamente.