petição inicial
petição inicial
Segundo o próprio sentido do adjetivo inicial, exprime a locução a petição que se faz inicialmente ou para começo ou provocação de um litígio.
É, pois, o primeiro requerimento dirigido pela pessoa, à autoridade judiciária, para que, segundo os preceitos legais, se inicie o processo ou se comece a demanda.
Desse modo, claramente, distingue-se de qualquer outra petição, em que, no curso do processo, se venha pedir ou requerer, conforme as circunstâncias e a permissão da lei processual, o que é de interesse ou do direito das partes.
Em regra, a petição inicial conduz o pedido, que forma o objeto da causa, isto é, a indicação da relação jurídica violada, que deva ser garantida, ou a ameaça que pesa sobre um direito, que deva ser protegido, com os necessários esclarecimentos que o fundamentem e as razões jurídicas em que se baseia.
A lei processual estabelece as condições de sua formação, as quais se constituem em requisitos legais pertinentes à sua forma.
A falta desses requisitos ou a sua elaboração de modo desordenado, confuso, sem clareza, sem coerência, inquina a petição de inepta, levando-a à preclusão.
É por meio da petição, pela qual a pessoa manifesta sua vontade de fazer valer seu direito ou prevenir a integridade dele, quando ameaçado ou disputado por outrem, que se dá começo à ação judicial e se tem a mesma como proposta ou ajuizada.
Vide: Propositura.