pessoa jurídica

pessoa jurídica

Em oposição à pessoa natural, expressão adotada para indicação da individualidade jurídica constituída pelo homem, é empregada para designar as instituições, corporações, associações e sociedades, que, por força ou determinação da lei, se personalizam, tomam individualidade própria, para constituir uma entidade jurídica, distinta das pessoas que a formam ou que a compõem.

Diz-se jurídica porque se mostra uma encarnação da lei. E, quando não seja inteiramente criada por ela, adquire vida ou existência legal somente quando cumpre as determinações fixadas por lei.

Dessa forma, ao contrário da pessoa natural, cuja existência legal se inicia por um fato natural (o nascimento), a pessoa jurídica somente tem existência quando o Direito lhe imprime o sopro vital.

Criando-as ou as confirmando, é, pois, o Direito que determina ou dá vida a estas entidades, formadas pela agremiação de homens, pela patrimonização de bens, ou para cumprir, segundo as circunstâncias, realização do próprio Estado.

Inquinam a expressão de pleonástica, porque pessoa simplesmente já exprime ou dá o sentido do ser juridicamente considerado.

Realmente, pessoa assim se entende: tanto se refere ao homem, juridicamente compreendido, como a toda instituição ou organização, que se personalizou, legalmente, para cumprir finalidades do Direito ou fins desejados por seus instituidores.

Mas a qualificação natural, ou a jurídica, é imposta para especialização, pois que, em verdade, segundo a matéria de que é composta ou constituída a pessoa, há distinção entre as duas espécies.

Nesta razão, a qualificação adotada funda-se no fato, de que decorre a sua existência ou personalização civil.

No homem, dá-se um fato natural. E daí a designação adotada logicamente: pessoa natural.

Nas instituições, corporações, associações, sociedades, etc; o fato de que decorre a personalização ou individualização é legal, é jurídico, pois que se funda no Direito. E daí a expressão pessoa jurídica que integra este sentido. Jurídico é tudo o que vem, pertence, promana ou se funda no Direito. É o que é legal, aprovado ou confirmado por lei, quando não é a própria lei que o institui.

Na literatura jurídica, ainda são usadas outras expressões, em substituição, à de pessoa jurídica, tais como: pessoa moral, pessoa social, pessoa coletiva, pessoa fictícia, pessoa civil, pessoa legal, pessoa universal, pessoa incorpórea e pessoa de existência ideal.

As pessoas jurídicas dizem-se de Direito Público ou de Direito Privado.

Vide: Pessoa de Direito Privado. Pessoa de Direito Público.

As pessoas jurídicas são sempre representadas pelas pessoas naturais, a quem se outorgam poderes para representá-la. Esta representação, em regra, é dita de delegação por ser distinta, em sua formação e exercício, do mandato comum.

A delegação ou o mandato legal atribuído aos representantes das pessoas jurídicas deve ser cumprido pessoalmente por vontade do delegado ou mandatário.

No entanto, é permitido que o delegado ou o representante da pessoa jurídica possa investir alguém na qualidade de mandatário, para que pratique atos jurídicos, que são de sua investidura.

Vide: Mandatário. Mandato legal.

A representação da pessoa jurídica, quando de Direito Público, é determinada por lei, sendo o respectivo mandato por ela regulado. Quanto à pessoa jurídica de Direito Privado, será determinada por seus estatutos, compromissos e pelos contratos que a regem.

As pessoas jurídicas de Direito Privado não se constituem legalmente, isto é, não são tidas como tendo existência legal, enquanto não tenham sido devidamente inscritas no ofício público competente.

Daí data o nascimento, que as investe na personalidade civil ou as torna uma individualidade jurídica.

A extinção ou a morte das pessoas jurídicas de Direito Privado ocorre pela sua dissolução, voluntária ou forçada, sendo esta por força de lei e a primeira quando por deliberação válida de seus componentes.