pessoa
pessoa
Derivado do latim persona, no sentido técnico-jurídico exprime ou designa todo ser, capaz ou suscetível de direitos e obrigações.
Praticamente, é o ser a que se reconhece aptidão legal para ser sujeito de direitos, no que difere da coisa, tida sempre como o objeto de uma relação jurídica.
Essa investidura jurídica, cometida à pessoa, no caráter de uma representação, de que decorre a personalidade, em virtude da qual se firma o conceito, em que se tem a expressão, é consequência da própria formação etimológica do vocábulo. Persona era, primitivamente, a máscara usada pelos atores nas representações teatrais. Dessa forma, dramatis personae eram os representantes ou personagens dramáticos, isto é, os próprios atores.
Extensivamente, passou a designar o próprio ser humano, em sua constante representação no cenário da vida, em cumprimento aos ditames da sociedade.
Admitiu-o o Direito na sua terminologia técnica, precisamente para designar o homem como sujeito de direitos e obrigações, em desempenho do papel que o próprio Direito lhe confia, na ribalta jurídica.
Nestas condições, nenhum ser humano pode ser excluído da vida jurídica, para que possa participar dos direitos, que as leis lhe asseguram, e suporte os encargos das obrigações que lhe são atribuídas.
Mas, no sentido técnico-jurídico, pessoa não exprime simplesmente o homem singular ou natural, isto é, o ser humano. Há entidades ou criações jurídicas, personalizadas ou personificadas por força de lei, para fins de várias ordens, a que se dá, também, o nome de pessoas.
O Direito, no entanto, as distingue, empregando qualificações diferenciais: ao homem chama de pessoa física ou natural; às entidades jurídicas personalizadas, pessoas jurídicas, pessoas coletivas ou ainda pessoas morais.