personalíssimo

personalíssimo

Derivado do latim personalis (inerente à pessoa), elevado ao superlativo, exprime na linguagem jurídica o que é privativo ou exclusivo da pessoa, não podendo, assim, ser afastado nem retirado dela.

Qualificando as obrigações, imprime-lhes o sentido de que não podem ser transferidas da pessoa, que as assumiu, para que possam ser cumpridas por outrem.

Assim, as obrigações personalíssimas, inerentes, ligadas à pessoa do devedor, somente podem ser cumpridas por ele, que as assumiu.

Somente se operam entre as partes, não se transmitindo a seus herdeiros. Consideram-se obrigações personalíssimas, v.g.:

a) a de prestar alimentos;

b) as decorrentes da prestação de serviços, quando convencionado o cumprimento pessoal;

c) a execução do mandato;

d) a da venda a contento;

e) a do pacto de melhor comprador;

f) a da parceria agrícola.

Dizem-se, também, direitos personalíssimos, aqueles que competem, exclusivamente, a seus titulares, não podendo ser exercidos ou utilizados por outrem. Assim, são intransferíveis ou incedíveis.

Personalíssimo, portanto, na linguagem técnica do Direito, possui sempre o sentido do que é privativo ou exclusivo da pessoa, acrescido do de inseparável dela.

E, assim, exprime o que somente pode ser executado pela pessoa ou usufruído por ela, não se transferindo a outrem, em qualquer hipótese. E, assim, com a pessoa se extingue tudo o que é personalíssimo ou tem o caráter de inteiramente pessoal.