personalíssimo
personalíssimo
Derivado do latim personalis (inerente à pessoa), elevado ao superlativo, exprime na linguagem jurídica o que é privativo ou exclusivo da pessoa, não podendo, assim, ser afastado nem retirado dela.
Qualificando as obrigações, imprime-lhes o sentido de que não podem ser transferidas da pessoa, que as assumiu, para que possam ser cumpridas por outrem.
Assim, as obrigações personalíssimas, inerentes, ligadas à pessoa do devedor, somente podem ser cumpridas por ele, que as assumiu.
Somente se operam entre as partes, não se transmitindo a seus herdeiros. Consideram-se obrigações personalíssimas, v.g.:
a) a de prestar alimentos;
b) as decorrentes da prestação de serviços, quando convencionado o cumprimento pessoal;
c) a execução do mandato;
d) a da venda a contento;
e) a do pacto de melhor comprador;
f) a da parceria agrícola.
Dizem-se, também, direitos personalíssimos, aqueles que competem, exclusivamente, a seus titulares, não podendo ser exercidos ou utilizados por outrem. Assim, são intransferíveis ou incedíveis.
Personalíssimo, portanto, na linguagem técnica do Direito, possui sempre o sentido do que é privativo ou exclusivo da pessoa, acrescido do de inseparável dela.
E, assim, exprime o que somente pode ser executado pela pessoa ou usufruído por ela, não se transferindo a outrem, em qualquer hipótese. E, assim, com a pessoa se extingue tudo o que é personalíssimo ou tem o caráter de inteiramente pessoal.