periculosidade
periculosidade
Do latim periculosus (perigoso, arriscado, cheio de perigos), na linguagem comum exprime o estado ou a qualidade de perigoso, em que se possam apresentar coisas e pessoas.
Quer significar, assim, a situação, que oferece perigos ou o estado de quem pode expor alguém a perigo, ou lhe proporcionar um mal ou um dano.
Na terminologia penal, a periculosidade, relativamente às pessoas, entende-se a propensão delas para o mal, a tendência para o mal, revelada por seus atos anteriores ou pelas circunstâncias em que praticaram um delito.
A periculosidade da pessoa, ou individual, é, pois, determinada por suas próprias ações, quando a lei não a presume expressamente.
Os criminalistas distinguem a periculosidade em social e criminal, ou seja, a periculosidade sem delito e a após o delito (post delictum).
A periculosidade social, assim, é a que se evidencia ou existe antes do crime, em virtude da condição de perigosa revelada pela pessoa. É a periculosidade sem delito, a que alude FERRI, fundada no perigo do delito.
A periculosidade criminal é a que se evidencia ou resulta da prática do crime, e se funda no perigo da reincidência.
Social ou criminal, a periculosidade individual se caracteriza pelas tendências perigosas das pessoas, reveladas ou mostradas por suas ações, isto é, suas inclinações especiais para o mal ou para a prática de atos criminosos; seja aquela determinada por suas más índoles ou por qualquer enfermidade mental, que lhes tire ou restrinja o discernimento.
Periculosidade. Na técnica trabalhista, indica o adicional, pago sobre o salário, a título de remuneração por atividade perigosa.