perecimento
perecimento
Derivado de perecer (finar-se, deixar de existir), atribuído ao latim hipotético periscere, é vulgarmente empregado como falecimento ou
morte, ou como o fato pelo qual coisas e pessoas deixam de existir.
Na terminologia jurídica, sem fugir ao sentido literal, é o vocábulo empregado, em relação a coisas ou direitos que deixam de existir, na acepção de perda, destruição e extinção.
O perecimento das coisas revela-se na sua destruição ou na perda das qualidades, que lhes são essenciais, pelo que, se perdidas ou desaparecidas, resultam na sua destruição.
O perecimento do direito manifesta-se em sua extinção, determinada ou consequente de princípio legal que a estabelece. Perecido o direito, é ele morto, pelo que não pode ser mais exercitado, desde que lhe falte vida.
Mas, o perecimento, como morte que é, funda-se na perda ou destruição dos elementos essenciais à vida da coisa ou do direito.
Desse modo, há perecimento toda vez que a coisa ou o direito deixa de ter existência legal, em face da destruição de caracteres que lhe são próprios, ou dos próprios elementos materiais que o compõem.
Assim sendo, na evidência do perecimento há sempre uma perda ou destruição, que vem mostrar, materialmente, a falta de vida ou a inexistência jurídica da coisa ou do direito.
Em regra, pois, decorre de perda ou destruição física ou corpórea, seja da própria coisa ou de quaisquer elementos indispensáveis à sua vida.