perdas e danos

perdas e danos

Na terminologia técnica do Direito, exprime a expressão e evidência de prejuízos que uma pessoa tenha causado a outrem, por ato próprio ou alheio, mas de sua responsabilidade.

A locução perdas e danos, traz, assim, concomitantemente, a ideia da ofensa ou do mal causado a direito ou a coisa alheia, de que resulta um prejuízo, isto é, uma diminuição econômica ou desfalque ao patrimônio do ofendido.

Mas, como no sentido jurídico, perdas e danos não somente induzem a ideia da perda sofrida, isto é, o prejuízo efetivo e atual, que promove o desfalque ao patrimônio (damnum emergens), mas ainda os lucros ou frutos que não possam ser percebidos (lucrum cessans).

E, assim, dano emergente corresponderá ao prejuízo efetivo ou o que realmente se perdeu enquanto lucros cessantes designarão os lucros que cessaram ou o que se deixou de ganhar ou lucrar.

Na linguagem técnico-jurídica, no entanto, perdas e danos é a expressão correntia, indicando, assim, a soma de prejuízos e interesses que deve ser ressarcida por aquele a quem se imputa a responsabilidade do ato ou do fato que tenha produzido os prejuízos e evitado os interesses.

Para haver perdas e danos, usa-se de ação própria, na qual se prove a efetividade do prejuízo e a responsabilidade da pessoa que praticou o ato,

que lhe deu causa.

Em verdade, a expressão perda é que traz o sentido do prejuízo efetivo e dos lucros cessantes; por danos entende-se a ofensa ou o mal, que os provocou ou lhes deu casa: indicam, assim, o ato potencial, de que se geraram os prejuízos dos lucros, isto é, as perdas.