pensão por morte
pensão por morte
Será devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da declaração judicial de morte presumida.
O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, concorrerá em igualdade de condições com o cônjuge atual, a companheira ou companheiro, e o filho.
Havendo mais de um pensionista a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais, ou reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
O direito à pensão por morte cessará:
a) pela morte do pensionista;
b) pela maioridade (21 anos) para o filho ou irmão ou dependente designado, de ambos os sexos, exceto se for inválido;
c) pela cessação da invalidez para o pensionista inválido.