penhora

penhora

Derivado de penhorar (apreender ou tomar judicialmente), no sentido jurídico significa o ato judicial, pelo qual se apreende ou se tomam os bens do devedor, para que neles se cumpra o pagamento da dívida ou da obrigação executada. Segundo Pontes de Miranda, a penhora é a expropriação pelo Estado do poder ou faculdade do devedor de alienar a coisa.

Assim, penhor e penhora claramente se distinguem. O penhor é a garantia dada pelo devedor, espontaneamente ou por imposição legal. A penhora é a apreensão de bens, dados ou não em garantia, para que por eles se cobre o credor do que lhe é devido pelo executado.

Pela penhora, os bens são tirados do poder ou da posse do devedor, para servirem de garantia à execução.

A penhora é ato sempre determinado pelo juiz, em vista da liquidez do crédito posto em execução.

Os bens do devedor podem ser penhorados por nomeação do exequente (art. 652, § 2º, do CPC/1973; art. 829, § 2º, e 798, do CPC/2015) ou, ocorrendo dificuldade de localização de bens penhoráveis, pela própria indicação do executado, se intimado pelo Juiz para tanto, sob pena de a omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça e sujeito à multa de 20% do valor da execução (art. 652, § 3º c/c arts. 600, IV, 656, § 1º, e 601, do CPC/1973; arts. 829, § 2º, 774, V, 847, § 2º, 774, parágrafo único, do CPC/2015).

A penhora é efetuada em tantos bens que sejam do devedor quanto os necessários para perfazerem o valor do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 659, CPC/1973; art. 831 do CPC/2015).

A penhora pode recair em quaisquer bens do devedor, respeitada a graduação legalmente assentada, isto é, deve ser promovida preferentemente nos bens assinalados em primeiro lugar, na ordem em que são mencionados.

O CPC/1973 enumerava no art. 655 (art. 835 do CPC/2015) a ordem de preferência da penhora.

Quando a penhora recai sobre bens imóveis, deve dela ser intimado também o cônjuge do executado. E, neste caso, a penhora é feita diretamente nos autos e o devedor é imediatamente intimado, cabendo ao exequente providenciar a averbação no ofício imobiliário, que grava o ônus real no bem, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, na forma dos §§ 4º, 5º e 6º, do art. 659, do CPC/1973; arts. 844, 845, § 1º, e 837, do CPC/2015.

A penhora somente se poderá efetivar em bens penhoráveis. A penhorabilidade dos bens é, também, determinada por lei. E, quando impenhoráveis, a execução não os pode atingir, sendo improfícua ou inválida a que se fizer neles (vide arts. 649 e 650 do CPC/1973; arts. 833 e 834 do CPC/2015).

Efetivada a penhora, que será promovida por oficiais de Justiça, autorizada pelo competente mandado judicial, lavrarão estes o competente auto de penhora, no qual, também, se designará o depositário, em poder de quem, e sob a superintendência do juiz, ficarão os mesmos bens, até que se ultime a execução. Pode este ser o próprio executado, se houver expressa anuência do exequente ou nos casos em que o bem seja de difícil remoção (vide art. 666, § 1º, do CPC/1973; art. 840, § 2º, do CPC/2015).

A penhora pode ser realizada em qualquer dia, mesmo domingo e feriado, se autorizada pelo juiz, e deve ser convenientemente inscrita, para que venha a valer contra terceiros.

Importante frisar que, com a nova redação dada ao art. 736 do CPC/1973 (art. 914 do CPC/2015), a penhora, depósito ou caução não são mais requisitos para a propositura de ação incidental de embargos do executado.

As recentes alterações trazidas pela Lei 11.382/2006 aos procedimentos de penhora e arrematação se aplicam à execução lato sensu (ou seja: aplicam-se também ao cumprimento de sentença). (ngc)