penhor legal
penhor legal
Assim se diz da garantia concedida por lei a certos credores, no pressuposto de uma obrigação certa e precisa, relativamente aos bens móveis do devedor.
É, assim, o penhor que se forma ou se objetiva independentemente de convenção.
Em efeitos, correspondente à hipoteca legal.
As pessoas favorecidas pelo penhor legal e os bens em que se possa objetivar vêm assinalados em lei. E, assim, não se pode atribuir o penhor legal ao credor, a quem a lei não assegure esse direito e por dívidas também nela não consignadas.
Em regra, o penhor legal é assegurado: 1º Aos hospedeiros, estalajadeiros, fornecedores de alimentos ou pousadas, sobre os bens, bagagens, móveis, joias ou dinheiro que sejam conduzidos pelos hóspedes, consumidores ou fregueses, pelas despesas ou consumo que aí tiverem.
E como despesas se incluem na garantia não somente as ordinárias como as extraordinárias, as que se fizeram até o momento de ser efetivo o penhor, como as que se fizeram.
2º Ao dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis do rendeiro ou do inquilino, que estejam guarnecendo o prédio, pelas rendas ou aluguéis.
Sempre que haja perigo em tornar-se ilusória a garantia legal, pode o credor fazer valer por suas mãos a medida que lhe é assinada por lei.
Normalmente, porém, o penhor se efetiva por decisão judicial, em processo próprio, denominado especialmente de homologação.
Vide: Homologação.