penhor agrícola

penhor agrícola

É a denominação dada, especialmente, ao penhor oferecido por agricultor sobre bens de sua fazenda ou propriedade agrícola, de caráter móvel ou que se possam mobilizar.

Podem, assim, ser objeto de penhor agrícola os frutos armazenados ou em ser, isto é, os pendentes ou por colher, as máquinas e os instrumentos agrícolas, mesmo os imobilizados nos estabelecimentos, os animais, destinados aos serviços da lavoura ou agricultura.

O penhor agrícola pode mesmo consistir em frutos futuros, isto é, em frutos não havidos, mas de futura safra, desde que venha esta dentro do prazo do contrato. Conforme o art. 1.439 do atual Código Civil, o penhor agrícola não pode ser convencionado por prazo superior ao da obrigação garantida.

Se o imóvel frugífero (fazenda) está hipotecado, o penhor deve ser autorizado pelo credor hipotecário.

A tradição, no penhor agrícola, sempre se efetiva pela cláusula “constituti” ou constituto possessório.