peculato
peculato
Do latim peculatus, de peculari, de pecus (gado), literalmente, deveria exprimir o furto de gado.
Pecus, primitivamente, era a moeda corrente. E daí por que peculatus, desde os primeiros tempos de Roma, exprimia o furto de dinheiros públicos: furtum pecuniae publicae vel fiscalis.
Peculato. No sentido técnico do Direito moderno, exprime a apropriação, a subtração, o consumo ou o desvio de valores ou bens móveis pertencentes à Fazenda Pública ou que se encontrem em poder do Estado, por funcionário público, que os tenha sob sua guarda ou responsabilidade, em razão de cargo, da função ou do ofício, seja em proveito próprio ou alheio.
Assim, constituem-se elementos essenciais à configuração do ato criminoso:
a) A qualidade ou condição de funcionamento público, seja em caráter efetivo ou, mesmo, interino.
b) A subtração, apropriação, desvio, em proveito próprio ou alheio, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem público ou particular.
c) A posse de tais valores, isto é, guarda, depósito, arrecadação, administração, em razão do cargo pelo funcionário, agente do delito.
Funcionário, no sentido que lhe empresta a lei penal para evidência do peculato, entende-se todo aquele que está no exercício de um cargo ou função pública, sejam remunerados ou não, em caráter permanente ou transitório.
E, considerado exator pela natureza do cargo ou função, comete peculato tão logo converte, em proveito próprio ou alheio, a coisa móvel subtraída ou consumida, que se encontrava em sua posse, isto é, sob sua guarda e responsabilidade.
Embora, a rigor, o peculato seja crime praticado, propriamente pelo exator, a lei penal brasileira admite a configuração criminal para a apropriação ou subtração de dinheiro ou qualquer outra utilidade, por funcionário público, que tenha recebido tais valores por erro de outrem (Código Penal, artigo 313).