patrimônio de afetação
patrimônio de afetação
É expressão criada pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, dando nova redação à Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, com o art. 31 A, dispondo que o incorporador poderá submeter a incorporação ao regime de afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. (nsf)