paternidade
paternidade
Derivado do latim paternitas, de pater (pai), em sentido jurídico, mostrando a qualidade ou o fato de ser pai, designa o laço ou o liame jurídico que une o pai ao filho.
A paternidade, quando decorrente de casamento, dizia-se legítima. Quando não, dizia-se natural ou ilegítima.
Dela, pois, segundo as circunstâncias apontadas, se gera a filiação paterna natural ou paterna legítima.
Regendo a paternidade civil ou a paternidade legítima, há a regra: pater is est, quem nuptiae demonstrant.
É presunção que pode ser contestada pelo marido, em face de fatos, que mostrem a impossibilidade física da geração, mediante ação competente.
A declaração da paternidade feita no Registro Civil, desde que não promovida pelo próprio pai, somente terá valor jurídico quando foi feita por mandatário com poderes especiais.
A paternidade pode ser investigada, quando se faz mister assegurar ao filho os direitos sucessórios, que lhe cabem por sua filiação paterna.
Vide: Filiação. Investigação da paternidade.