passional
passional
Do latim passionalis, de passio (paixão), geralmente é o vocábulo empregado na terminologia jurídica, especialmente do Direito Penal, para designar o que se faz por paixão, isto é, por uma exaltação ou irreflexão,
consequente de um desmedido amor à mulher ou de contrariedade a desejos insopitados.
Qualquer fato que produza na pessoa emoção intensa e prolongada, diz-se paixão. Assim, tanto pode vir do amor como do ódio, da ira, da própria mágoa.
Assim, passional referir-se-á a toda emoção, capaz, pela sua intensidade e persistência, de produzir alterações na reflexão da pessoa, tornando-a exaltada e a levando à violência.
Afrânio Peixoto a define (paixão) como a “emoção crônica, em tempo, por prolongada, e aguda em manifestação, por violenta”.
Caracteriza-se, pois, pela prolongação e pela violência, enquanto a simples emoção, embora intensa, é breve.
Na linguagem criminal, porém, em regra, passional, exprime a paixão pela mulher, de que se geram os ciúmes, o amor ofendido, capazes de provocar as emoções, que alteram ou afastam a serenidade do ente humano.
A paixão, no entanto, na vigência do Código Penal brasileiro, não é excludente da responsabilidade (art. 28, I).
Vide: Paixão.