partilha no inventário

partilha no inventário

Ou partilha da herança, entende-se o processo final do inventário, em virtude do qual se atribui ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros do de cujus a parte, que corresponde a cada um, segundo seus direitos ou determinação do próprio falecido.

Embora o inventário sempre seja judicial, a partilha pode ser amigável ou judicial.

A partilha consta de várias operações e atos, pelos quais se processa a divisão dos bens da herança e se atribui ao meeiro e herdeiro, após a formação dos quinhões, o que lhes pertence.

Na partilha amigável, os interessados já levam ao juiz a divisão processada e os quinhões atribuídos a cada um dos herdeiros e parte do meeiro, se houver.

Na partilha judicial, terminado o inventário, segundo as regras prescritas pelas leis processuais, inicia-se o processo dela pela deliberação de partilha, sobre a qual falarão os interessados.

A seguir, virá o esboço de partilha, promovido pelo partidor que, desde que não impugnado, será aprovado pelo juiz, com as modificações ou alterações, que se fizerem necessárias.

Uma vez julgada a partilha, dela se tiram os formais, que são o título pelo qual se investem os herdeiros na qualidade de senhores dos bens que lhes foram aquinhoados.

Registrado, o formal de partilha é o título de propriedade sobre o quinhão atribuído ao herdeiro, valendo, também, como sentença declaratória de seu direito.