partilha amigável

partilha amigável

Assim se diz da partilha que se executa, particularmente, entre os interessados que, por sua deliberação, formam os quinhões e os distribuem, entre si, com intervenção do serventuário da Justiça, a quem se comete o encargo.

A partilha amigável somente se permite nos casos em que não existam menores e interditos e quando todos os interessados se mostrem em harmonia a respeito da formação dos quinhões e distribuição deles.

Assim, redunda num acordo entre os interessados maiores e capazes, para que se promova a repartição dos bens, sujeitos à partilha, por deliberação própria, consignada em documento público, nos próprios autos ou em documentos ou escrito particular.

Em quaisquer dos casos, se em inventário ou em divisão, a partilha está sujeita à aprovação do juiz para que possa surtir os desejados efeitos legais, e com os títulos que dela se derivam, possam os interessados promover a translação dos respectivos domínios.

Essa aprovação, segundo as circunstâncias, diz-se julgamento ou homologação.

Julgamento, quando, promovida no curso do inventário, o juiz a aprova por sentença mandando atribuir a cada herdeiro o quinhão que lhe cabe.

Homologação, quando processada à parte, por instrumento particular, seja no inventário ou na divisão, necessita deste batismo judicial para sua validade legal.

Mas, julgamento ou aprovação, a partilha, em realidade, há que ser aprovada, quando resultante de divisão de imóvel ou divisão de herança, pois que pelo ato do juiz é que se declaram os direitos que nela se fundam.