parentesco
parentesco
Derivado do latim popular parentatus, de parens, no sentido jurídico quer exprimir a relação ou a ligação jurídica existente entre pessoas, unidas pela evidência de fato natural (nascimento) ou de fato jurídico (casamento, adoção).
Nesta razão, embora originariamente parentesco (a relação entre os parentes) traga um sentido de ligação por consanguinidade, ou aquela que se manifesta entre as pessoas que descendem do mesmo tronco, juridicamente o parentesco abrange todas as relações ou nexos entre as pessoas, provenha do sangue ou não.
E, assim, o parentesco é consanguíneo, afim ou simplesmente civil. Consanguíneo é o que se deriva do sangue, pela descendência. É a ligação que provém do nascimento.
Afim é o que surge da aliança entre os parentes de um cônjuge com o outro cônjuge. É, assim, a relação que liga um dos cônjuges aos parentes do outro cônjuge, no mesmo grau, em que este a eles está ligado pela consanguinidade.
Civil é o que resulta, pela adoção, entre o adotante e o adotado, e somente entre eles.
O parentesco é contado por linhas e graus. As linhas dizem-se reta ou direta e colateral ou transversal.
Vide: Linha.
O grau é a distância, contada por geração, que separa um parente do outro. Vide: Afinidade. Ascendência. Descendência. Grau de parentesco.
Atualmente não se faz mais a distinção de outrora em que o parentesco consanguíneo poderia ser legítimo ou ilegítimo. Legítimo, quando provinha do casamento e ilegítimo, quando produto de união não legalizada. Portanto, para o ordenamento jurídico vigente, que proíbe a distinção de tratamento entre os filhos, esta distinção está ultrapassada, não persistindo esta denominação discriminadora e impondo-se a igualdade de tratamento aos filhos, quer havidos no casamento ou fora dele. (ngc e nnsf)