paixão
paixão
Do latim passio, passionis (paixão, passividade), por seu sentido originário exprime o que é contrário à ação, sendo vulgarmente tido como todo fenômeno passivo da alma. É, como se tem acentuado, “toda emoção contínua ou repetida, o desejo transformado em hábito” (Maine de Brian).
Geralmente, a paixão é entendida como a emoção que tem um móvel sexual e por protagonistas um homem e uma mulher. Mas como é certo, para Afrânio Peixoto, que se estriba em renomados tratadistas, a paixão “é apenas uma emoção crônica, em tempo, por prolongada, e aguda, em manifestação, por violenta”. Ou, na definição de Aristóteles, “é o que, nos modificando, produz diferença nos nossos juízos e que é seguido de pena e de prazer”.
Bem por isso, sob o ponto de vista penal, a paixão é tomada em consideração, visto que pode haver influído na violação determinante do crime. E, em consequência, deve ser encarada como causa modificadora da imputabilidade.
Seguindo a lição de Afrânio Peixoto, anotamos que as paixões, conforme Benda, podem ser classificadas: