pai

pai

Do latim pater, em sentido próprio quer designar toda pessoa que dá origem a outro ser. Genitor. O progenitor, do CC/1916, é pai no CC/2002 (art. 1.631).

Em sentido jurídico, é o ascendente masculino de primeiro grau.

O pai, segundo a situação jurídica em que se encontrava em relação à mãe, dizia-se legítimo ou natural.

O pai legítimo era aquele que o matrimônio como tal indicava: Is est pater quem justae nuptiae demonstrant. O pai natural era o que gerava a pessoa, sem ser na condição de marido.

Com o CC/2002 não se chama legítimo ou natural, para não discriminar a filiação (arts. 1.596 e 1.607).

O pai por afinidade é o padrasto.

E se diz pai adotivo para aquele que adotou uma pessoa como filho.

Pai putativo diz-se daquele que gerou filho em casamento, que se anulou ou se considerou nulo.

Vide: Filiação. Marido. Paternidade. Poder familiar.

Pai. Na terminologia romana, pai (pater) era o chefe da família (paterfamiliae) que, como cidadão romano, participava do exercício da soberania nacional.

Pai de família, na linguagem do CC/1916, era o chefe da sociedade conjugal, a quem competia dirigi-la, administrando os bens do casal e vigiando por seus descendentes, cujos bens também administrava, em função do pátrio poder, de que se achava investido.

Hoje, pelo CC/2002, a direção da sociedade conjugal exerce-se pelo marido e pela mulher, em colaboração, sempre no interesse do casal e dos filhos. O poder familiar substituiu o pátrio poder.