pagamento por sub-rogação

pagamento por sub-rogação

Segundo o sentido de sub-rogação, do latim subrogatio (substituição), é a locução empregada, na terminologia jurídica, para designar todo pagamento, que se torna efetivo, extinguindo a obrigação, pela substituição da coisa, objeto da prestação, ou pela

substituição da pessoa, que paga a dívida para investir-se nos direitos do credor.

Nesta situação, o pagamento por sub-rogação manifesta-se em dupla face: Real, quando ocorre a substituição da coisa, objeto da obrigação, vindo uma coisa nova colocar-se em lugar da coisa antiga, para que permaneça inalterada a obrigação.

A rigor, não se evidencia aí efetivo pagamento, mas permuta ou substituição de bens, afetados de gravame ou clausulados. E a substituição tem a propriedade de tornar inalterada a situação jurídica, permitindo que os novos bens ou as novas coisas adquiram a mesma qualidade jurídica imposta às substituídas.

Pessoal entende-se o pagamento feito por pessoa, que se vem colocar em posição do primitivo credor, investindo-se nos direitos que lhe competiam.

O pagamento por sub-rogação ocorre em virtude de imposição legal (sub-rogação legal) ou por acordo das partes (sub-rogação convencional).

Diz-se legal e faz operar a sub-rogação de pleno direito, quando:

a) Do credor que paga a dívida do devedor comum ao credor, a quem competia direito de preferência.

b) Do adquirente do imóvel hipotecado que paga ao credor hipotecário.

c) Do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

Convencional, quando o sub-rogado paga ao credor o que outrem lhe deve e este lhe transfere todos os direitos pertinentes à obrigação, ou quando o próprio devedor toma emprestada ao sub-rogado certa importância para solver a dívida, sob condição de ser sub-rogado nos direitos do credor.

Vide: Sub-rogado.