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RESUNÇÃO COMUM Denominação geral atribuída às presunções de fato e às presunções do homem.
São propriamente denominadas indícios. No entanto podem, em certas circunstâncias, merecer fé, isto é, desde que acompanhadas de elementos subsidiários, que as tornem de valor indiscutível.
As presunções comuns, pois, são meras presunções ou indícios (indicia), chamadas ainda de humanas ou naturais. Nesta razão, nada provam por si, isto é, quando isoladas ou desacompanhadas de quaisquer outros elementos subsidiários de valor certo. Somente em tais circunstâncias podem merecer fé.
Elas se conjeturam pela verossimilhança das deduções, em face de outras circunstâncias ou fatos que as demonstrem. Não se antepõem às presunções jurídicas ou legais, que sempre têm sobre elas prevalência.
As presunções comuns, em matéria de prova, somente são admitidas para os casos em que se permite a prova testemunhal.
Ainda se denominam judiciais, quando decorrentes de indícios e circunstâncias anotadas no correr do processo e são deduzidas pelo juiz.