outorga judicial
outorga judicial
É o consentimento ou a autorização dada pelo juiz à pessoa, para que possa praticar um ato jurídico, que não seria válido sem essa formalidade.
Originariamente, esta outorga deveria ser dada por outrem, isto é, pela pessoa a quem caberia consentir ou autorizar a prática do ato.
E como esta pessoa, sem justa causa ou sem razão jurídica, não queira consentir ou não possa consentir, por ausência ou outro motivo, vem o juiz e supre o consentimento, que foi negado ou não pôde ser dado.
A outorga judicial constará de alvará expedido pelo juiz, a quem se pediu o suprimento do consentimento, após o ter deferido, em face das razões apresentadas e vistas.
Substitui legalmente o consentimento ou a autorização negada, devendo no ato a ser praticado fazer-se menção deste fato, juntando-se a ele a competente autorização judicial (o alvará).